Com a volta do recesso nesta terça-feira, 1º de agosto, o Supremo Tribunal Federal retoma a votação da ADI 4851 – ação que questiona se donos de cartórios na Bahia podem continuar ocupando o cargo ‘sem o necessário concurso público de provas e títulos’. Segundo a seção baiana do Colégio Notarial do Brasil, 147 dos maiores cartórios do Estado são comandados por servidores públicos que não passaram por essa etapa — 17 deles estão em Salvador.
A ação questiona a validade constitucional do artigo 2º da Lei Estadual n.º 12.352/2011, que dispõe sobre a privatização dos cartórios na Bahia.
O artigo prevê que seria facultado aos servidores que ocupavam a administração dos cartórios à época decidirem se mudariam de regime profissional ou continuariam sob o rito anterior. ‘Os notários e registradores das serventias oficializadas, caso não optem pela condição de delegatários, permanecerão regidos pelas normas aplicáveis aos servidores públicos’, aponta a legislação.
A polêmica envolve o fato de que a Constituição Federal de 1988 impõe exame público de provas e títulos específico para a administração de cartório. Assim, a ação no STF defende a inconstitucionalidade do artigo e a dispensa da titularidade dos 147 cartórios apenas a profissionais que passem em concurso público específico, aberto a qualquer candidato formado em Direito.
Para Giovani Guitti Gianellini, presidente do CNB-BA, esse artigo foi um ‘jabuti’ inserido na lei pelos parlamentares, sem ter relação direta com o que se estava aprovando à época. ‘Pela importância das ações realizadas por um cartório, o profissional responsável precisa ter sido avaliado em um certame adequado’, considera Gianellini.
Os profissionais que ocupam a titularidade desses 147 cartórios hoje são legado de um tempo em que o Tribunal de Justiça era o único responsável pela função e indicava para sua chefia funcionários do Poder Judiciário sem um concurso direcionado à área.