A decisão da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sustentou uma sentença que inocentou um agente de polícia da acusação de causar danos materiais em decorrência de um acidente com uma viatura, ocorrido em 2022. O veredicto ratifica a decisão proferida em primeira instância pela juíza Gisela Aguiar Wanderley, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Os registros dos autos relatam que o réu estava em um patrulhamento ostensivo quando sofreu um mal súbito, causado na colisão da viatura policial contra o anteparo de uma árvore localizada na calçada, ocasionando danos materiais calculados em um prejuízo superior a R$ 40 mil.
A Fazenda Pública ingressou com uma ação buscando a cobertura do prejuízo, sustentando que o estado de saúde mencionado não isentava o policial de sua responsabilidade civil.
Entretanto, o magistrado relator do acórdão, desembargador Antonio Celso Faria, frisou que a parte apelante não trouxe à tona qualquer prova que comprovasse a culpabilidade do requerido.
“Nas circunstâncias em que narrado os acontecimentos dos autos, em que o réu se encontrava no estrito cumprimento do dever legal, mostra-se inadequado imputar à conduta do policial a relevância necessária para configuração do evento danoso. A ocorrência de ‘mal súbito’ impossibilita a condenação do requerido, notadamente porque ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, a presença do elemento culpa”, registrou o magistrado.
“Note-se, por oportuno, que não há nos autos notícia de que algo semelhante tenha antes ocorrido com o réu no exercício de suas funções, presumindo-se que sempre exerceu com retidão seu ofício policial, inclusive na condução de viaturas policiais”, acrescentou.