A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) ratificou de forma unânime o veredito que julgou a Decolar.com a arcar com ressarcimento, por não realizar reserva em estabelecimento hoteleiro para uma família.
O que se encontra nos registros é que os autores firmaram com a empresa o compromisso de efetivar a reserva de hospedagem em um hotel localizado em Gramado/RS.
Eles relatam que, ao chegarem ao destino, inexistia qualquer registro de reserva em nome dos autores. Alegam ter entrado com a parte demandada, na tentativa de solucionar o problema, mas sem sucesso.
Por fim, os autores afirmam ter sido forçados a pagar novamente as despesas de cinco diárias e que a empresa em questão não fez a devolução dos valores.
No recurso, a Decolar alega que se houver montante a ser reembolsado, a responsabilidade recai sobre o prestador do serviço. Sustenta que não existem provas substanciais de que os autores tenham sofrido algum tipo de prejuízo que possa afetar sua honra e que os danos supostamente alegados “não passaram de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano que não geram dano moral, motivo pelo qual a sentença proferida deve ser reformada”.
Na decisão proferida, a Turma Cível destacou que os autores comprovaram a formalização das reservas, os pagamentos correspondentes, tentaram, em vão, contatar a empresa ré por telefone e só receberam resposta da Decolar três dias após a data prevista para o check-in no hotel.
O grupo colegiado, julgador de primeira instância, opinou que a prestação de serviço se mostrou defeituosa, uma vez que a empresa não cumpriu o dever de concretizar as reservas, de acordo com as estipulações contratuais.
Em suma, o Poder Judiciário avaliou que “a conduta de DECOLAR (não efetivação de reserva junto a hotel ofertado pelo seu site) ensejou lesão a direito da personalidade dos autores (resultado), causando-lhes frustração, transtorno, constrangimento”. Logo, “caracterizado, portanto, dano moral passível de indenização, ofensa a direitos da personalidade que interferiu no comportamento psíquico dos ofendidos, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, encerrou.
Neste sentido, a companhia terá de desembolsar o montante de R$ 3.167,67, referente a danos materiais, e R$ 3 mil, a título de danos morais, para cada demandante.