Um paciente entrou com uma ação cível contra um médico, após uma cirurgia mal feita. Segundo os registros do processo, o demandante contratou os serviços do profissional da medicina com a finalidade de submeter-se a um procedimento que envolvia a inserção de um balão intragástrico, visando ao controle da obesidade.
A quantia desembolsada pelo paciente totalizou R$ 6,5 mil e abrangia não apenas a execução da intervenção, mas também as consultas de nutrologia conduzidas pelo próprio médico responsável pela operação. No entanto, após passar pelo procedimento, o paciente começou a ter tontura, náuseas, mal-estar, motivo pelo qual procurou o médico.
Alega-se que o médico tinha acesso às mensagens enviadas, porém não tomou a iniciativa de responder. Além disso, relata-se que houve tentativas de agendar consultas de retorno com o réu, as quais foram canceladas pelo médico. Como último recurso, o paciente buscou os serviços de outro médico para remover o balão, devido à sua insatisfação com o tratamento anterior.
Ao julgar o recurso, a Turma Cível destacou a angústia e o sofrimento vivenciados pelo autor, que foi submetido ao procedimento médico e não obteve acompanhamento adequado durante cerca de nove meses, embora estivesse previsto.
Ressaltou o fato de o paciente ter viajado para São Paulo em duas oportunidades e ser avisado de que não seria atendido apenas quando chegasse ao local. Dessa forma, concluiu o colegiado que “por certo, viola os direitos de personalidade do paciente e configura o dano moral, ante a angústia e frustração experimentados”.
Assim, a decisão da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foi confirmada, mantendo o veredicto que impôs ao médico a obrigação de compensar financeiramente o paciente negligenciado após a operação. A quantia fixada é de R$ 2,5 mil para cobertura de danos materiais e R$ 4 mil a título de danos morais.