O Estado da Paraíba terá que indenizar uma mulher após um erro médico durante a execução de uma intubação temporária na paciente que recebeu atendimento no Hospital Regional de Piancó
Conforme os autos, em 26 de janeiro de 2018, após desmaiar em sua casa, a mulher foi conduzida pelo SAMU até o Hospital Regional de Piancó, onde os médicos suspeitaram de intoxicação e a encaminharam a uma lavagem estomacal.
Contudo, não foram detectados quaisquer sinais de ingestão de substâncias químicas. Em um passo subsequente, ela foi entubada pelos médicos e encaminhada ao Hospital Regional de Patos. Nesse local, o médico estranhou o procedimento do hospital anterior, alegando que a causa do desmaio tinha sido a baixa glicose, sendo encaminhada ao endocrinologista.
Foi narrado que ela buscou atendimento de um endocrinologista, o qual solicitou exames laboratoriais, as quais revelaram a inexistência de questões de saúde. Todavia, decorrente do ato da intubação, um granuloma de risco elevado cresceu-se em sua garganta, necessitando de intervenção cirúrgica para resolver o problema.
No processo, a demandante pleiteou a revisão parcial da decisão, principalmente no que tange ao reconhecimento do seu direito à compensação por danos morais. Por outro lado, o Estado da Paraíba sustentou que não havia obrigação de indenizar, por falta de prova de um fato constitutivo do direito da requerente. Além disso, o Estado assumiu a responsabilidade governamental e suas circunstâncias que excluem a responsabilização.
O magistrado encarregado do processo, o Desembargador João Batista Barbosa, sublinhou, ao rejeitar o apelo do Estado, que as alegações expressaram-se bastantes genéricas.
“Com isso, impõe-se reconhecer que houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, conforme determinado no inc. III do art. 1.010 do CPC/15. Por tais motivos, não se admite recurso que expresse inconformidade genérica com ato judicial atacado”, destacou.
Em relação ao montante da compensação, que foi definido em R$ 6.760,00 na Primeira Instância, o magistrado aprovou o recurso da parte demandante a fim de elevar o valor para R$ 10 mil.
“O relatório evidencia a gravidade do problema provocado pela imperícia do médico atendente, sendo suficiente para reconhecer que restou devidamente comprovada a conduta, dano e o nexo de causalidade entre a lesão causada à paciente e a atuação do médico que praticou uma intubação de forma inadequada e desnecessária”, afirmou o desembargador.
Com isso, a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) acolheu o recurso que determinou que o Estado da Paraíba efetue um pagamento de R$ 10 mil, como ressarcido por danos morais e materiais decorrentes ao erro médico durante a execução de uma intubação temporária em uma paciente que recebeu atendimento no Hospital Regional de Piancó.