A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da juíza Fabiola Giovanna Barrea, da 3ª Vara Cível de Piracicaba, que condenou uma construtora e uma incorporadora a pagarem indenização por danos morais a um cliente. A sentença foi motivada pela entrega de um imóvel com divergências em relação ao apartamento decorado apresentado ao comprador.
A indenização fixada foi de R$ 9 mil e inclui também a reparação das falhas construtivas e a devolução da taxa SATI. A construtora e a incorporadora alegaram que a decoração exibida era apenas ilustrativa, mas o Judiciário não acolheu essa justificativa.
O relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, destacou que o material probatório confirmou que a publicidade enganou os compradores, o que tornou necessária a compensação pelos problemas decorrentes dessa conduta contratual inadequada.
A turma julgadora foi composta pelos desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo, e a decisão foi unânime.