A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a uma companhia que pagou as dívidas trabalhistas de uma devedora em processo de recuperação judicial o direito de voto por pessoa de cada credor original durante a assembleia geral.
Conforme os documentos do processo, a solicitante adquiriu crédito de aproximadamente R$ 5,5 milhões junto à empresa em recuperação após liquidar parte das dívidas trabalhistas desta, o que se configura como o mecanismo legal de sub-rogação, conforme previsto no Código Civil.
O relator do caso, desembargador Azuma Nishi, destacou que o artigo 349 é explícito ao determinar que, em situações como essa, a nova credora herda os direitos, ações, privilégios e garantias dos sub-rogados, incluindo o direito de voto individual.
“Tendo em vista que, segundo narrado pelo Administrador Judicial, a credora se sub-rogou legalmente na posição de credores trabalhistas, não há dúvidas de que se investe em todos os direitos, ações, privilégios e garantias outrora detidos por estes, de modo que faz jus ao exercício do direito de voto por cada credor trabalhista individualmente considerado, sob pena de violação à norma jurídica disposta no artigo em comento”, salientou o magistrado, ressaltando que o voto “simboliza o ápice do direito do credor concursal”.