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Construtora é condenada a indenizar cliente em R$ 7,5 mil por danos morais

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Uma mulher em Palhoça, Santa Catarina, processou uma construtora por danos à sua casa causados por uma obra no terreno adjacente. A mulher alegou que a obra causou infiltrações, rachaduras e outros danos à sua casa, o que também danificou sua piscina.

Ela entrou com uma ação indenizatória contra a empresa após a conclusão da obra, que consistia na construção de dois prédios, que começaram a ser construídos em 2011 e foram concluídos em 2014.

A mulher alegou que os problemas à sua residência começaram a aparecer desde o início das obras. Ela disse que os danos incluíam respingos de tinta, sujeiras, telhas quebradas, rachaduras e até mesmo uma mão-francesa de gôndola (suporte de bandeja) que caiu em sua área residencial.

De acordo com a autora, sua piscina foi danificada por materiais que caíram nela durante a construção e que a construtora não tomou nenhuma medida para evitar os danos.

A construtora negou todas as alegações da mulher. Dizendo que os danos à residência da mulher foram causados por fatores naturais e que a obra não foi a responsável.

Inicialmente, em primeira instância, a construtora foi condenada a realizar os reparos indicados nos laudos periciais, com prazo máximo de 120 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de conversão em indenização por perdas e danos, incluindo o valor necessário para custear integralmente todas as obras de reforma no imóvel, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 7,5 mil.

A autora recorreu buscando que a construtora também fosse obrigada a reinstalar a piscina da residência e solicitou o aumento do valor da indenização.

Por sua vez, a construtora argumentou que a autora havia alterado a condição da estrutura da casa, prejudicando assim o cumprimento da sentença. Além disso, alegou que não havia provas suficientes do abalo moral sofrido pela autora, pedindo a improcedência do pedido ou, ao menos, a redução do valor da indenização.

“Ademais, mesmo que os respingos de tinta, sujeiras, telhas quebradas e eventualmente algumas rachaduras pareçam meros incômodos, é necessário pontuar que a obra se arrastou por longo período, de modo que a ofensa, por certo, intensificou a naturalidade dos fatos cotidianos, provocando fundadas aflições e angústias”, pontuou o relator, que manteve o valor de indenização definido na sentença.

Após analisar o caso, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que a construtora era responsável pelos danos causados à residência da mulher.

O Tribunal também declarou que a construtora deveria indenizar a mulher em R$ 7,5 mil a título de danos morais, e foi condenada também a providenciar a reinstalação do equipamento na residência.

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