A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-SP) aplicou uma multa válida de R$ 166,4 mil a uma instituição financeira por práticas prejudiciais ao consumidor, a decisão foi confirmada pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em conformidade com a 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
A multa foi imposta após um cliente de um banco apresentar uma queixa ao Procon, relatando abusos por parte da instituição no financiamento de veículos. Dentre as condutas abusivas denunciadas estavam a cobrança automática de tarifa de cadastro e seguros, contratação de seguradora imposta pelo banco, falta de dados da pessoa jurídica nos boletos, previsão contratual de envio de material publicitário, entre outras.
No julgamento, o relator do recurso, o desembargador afirmou que a tarifa de cadastro pode ser cobrada “quando o consumidor inicia o seu primeiro relacionamento com o banco ou instituição financeira, seja para abrir uma conta ou poupança, seja para ter acesso a uma linha de crédito ou leasing”.
O envio de material promocional também não foi considerado abusivo. No entanto, ficou comprovada a ilegalidade e abusividade nas demais práticas.
Algumas das abusividades constatadas incluem o envio de boletos sem informações como endereço e número do CNPJ do fornecedor, bem como a cobrança de taxa para registro do carro sem comprovação de despesas junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran).
O juiz também afirmou que o valor da multa deve ser mantido, apesar da exclusão das duas infrações mencionadas. “A exclusão das multas referentes às infrações da tarifa de cadastro e de envio de material promocional, ora consideradas legais e não-abusivas, neste caso, não pode implicar em redutor no importe final da pena justamente porque o critério utilizado para o cálculo não consistiu na aplicação de uma multa para cada uma das infrações, mas considerou-se a multa de maior gravidade, acrescida de 1/3”.