A 3ª Vara Cível do Foro de Praia Grande, proferiu uma sentença que obriga uma empresa de construção a compensar uma senhora idosa que sofreu uma queda na calçada em frente à propriedade da companhia.
De acordo com os registros do caso, a autora da ação retornava da padaria em direção à sua residência quando se desequilibrou e caiu na calçada diante de um imóvel pertencente à construtora, a qual apresentou uma série de irregularidades e buracos.
A queda resultou em escoriações no rosto, olhos, maxilar e nariz da idosa. A empresa contestou a ação, alegando que a conservação da calçada era de responsabilidade exclusiva do Município.
Na decisão, o juiz decidiu que a manutenção das calçadas é obrigação do proprietário do imóvel, seja este um cidadão comum, uma entidade privada ou um órgão governamental.
“Há nexo causal entre a omissão da ré na conservação da calçada e o resultado provocando em razão da sua incúria, com a queda da autora e ferimentos sofridos, geradores de dores físicas e emocionais”, afirmou. O juiz ressaltou, ainda, que a livre circulação de pessoas com a devida segurança é garantida por lei, e isso inclui a boa conservação das calçadas. “Para que essa locomoção ocorra de forma segura, é necessário garantir o cumprimento não apenas das normas de trânsito, mas também daquelas relacionadas ao fluxo de pedestres”, concluiu o magistrado.
Desta forma, o valor estipulado para indenização por danos morais que a empresa terá de pagar a idosa é de R$ 20 mil.