Uma policial da Polícia Civil do DF que estava sendo acusada por denunciação caluniosa, violação de domicílio, ameaça e fraude processual ao seu ex-namorado, teve sua condenação proferida.
Segundo as alegações do autor, tudo aconteceu em 2017, quando a acusada, portando uma arma de fogo e usando uniforme funcional, adentrou à sua residência.
Nesse momento, ela ameaçou-o de morte, falsamente o acusou de agressão física, ameaça e abuso sexual, e em seguida, se auto lesionou, chamando assim os policiais da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM/PCDF), que levaram o autor sob custódia.
Tais atitudes tiveram repercussões na esfera civil, causando profundos danos morais, uma vez que a falsa narrativa apresentada pela ré foi suficiente para levar a delegada de plantão a decretar sua prisão em flagrante.
Além disso, o autor afirmou que a acusada teria divulgado essa notícia caluniosa e mentirosa sobre ele à imprensa, agindo movida por vingança.
Após investigação dos fatos no local, foi constatado que a versão apresentada pela policial era inverídica, visto que ela havia escondido suas vestimentas no extintor de incêndio para incriminar o autor.
Em decorrência disso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) arquivou o inquérito, uma vez que não foram detectados os crimes imputados ao autor. O órgão ministerial também solicitou à Corregedoria Geral da Polícia Civil a abertura de um inquérito policial para investigar a acusada pelo crime de denunciação caluniosa.
A ré argumentou em sua defesa que o pedido de indenização se baseia em supostos danos morais decorrentes da “exposição na mídia do episódio”, uma conduta que ela nega ter realizado. Alegou que não acionou os meios de comunicação e que não há provas que sustentem as outras acusações.
Na decisão proferida, o Desembargador relator decidiu que “a Doutrina e a jurisprudência se encontram alinhadas quanto à relativa independência de instâncias cível e penal, para fins de responsabilização no âmbito civil”. Sendo assim, a absolvição no juízo criminal por inimputabilidade do agente produz reflexo na esfera cível. Mas ainda que assim não se entendesse, em razão da independência das instâncias, não haveria impedimento da vítima perseguir a justa reparação pelos eventuais danos sofridos, até porque, de acordo com o art. 928 do Código Civil, o ‘incapaz responde pelos prejuízos que causar’”.
O relator enfatizou que o autor foi detido temporariamente após a falsa denúncia da ré, um comportamento reprovável que ganhou ampla repercussão na imprensa e nas mídias sociais.
“O dano moral é configurado quando há violação a algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuízo em algum dos atributos, como seu nome, sua honra, sua liberdade ou sua integridade física, dentre outros, gerando o dever de indenizar”, explicou o julgador.
Com isso, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) emitiu um veredicto unânime condenando a policial. A ré foi condenada a pagar uma indenização de R$ 50 mil ao seu ex-namorado a título de danos morais.
Sendo assim, o colegiado entendeu que a quantia fixada a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.