Em Santa Catarina, uma paciente fez uma cirurgia de ooforectomia (retirada de ovário) para tratar cistos que causavam dores intensas. Após a cirurgia, ela continuou a sentir desconforto pélvico e, ao buscar aconselhamento médico, foi informada que precisaria remover os ovários.
No entanto, devido à alegação que teria que esperar dois anos para uma nova intervenção, ela se sentiu enganada, já que acreditava que apenas o ovário seria retirado, mas o útero e as trompas também foram removidos sem necessidade.
O médico afirmou que não havia cistos no ovário, mas miomas no útero, e, por essa razão, durante a operação, decidiu modificar o procedimento e realizar uma histerectomia.
Análises posteriores do tecido retiradas verificaram a existência dos miomas no útero da paciente, informações que ela já tinha conhecimento. No entanto, a cirurgia inicial não tinha como objetivo tratar dos miomas, mas sim remover os cistos presentes em um dos ovários.
Além disso, a decisão enfatiza que os documentos médicos apresentavam uma grave contradição sobre qual ovário apresentava os cistos, o esquerdo ou o direito. Porém, exames mais recentes confirmam a presença de cistos em ambos os ovários da mulher.
O julgamento destaca que, embora a remoção parcial do útero tenha sido feita com a intenção de preservar a saúde da paciente, a conduta do médico foi censurável, pois retirar um órgão tão importante para a mulher sem o seu consentimento prévio é inaceitável, especialmente quando não havia risco de morte iminente que justificasse tal procedimento.
A sentença destaca que “a conduta dos réus foi devastadora, uma vez que a retirada parcial do útero e das trompas da autora, sem seu consentimento e sem observância às cautelas necessárias, resultou na sua menopausa precoce e, consequentemente, na sua infertilidade, com apenas 37 anos na época, o que indubitavelmente causou lesões físicas e psíquicas que a acompanharão para o resto da vida”.
A paciente teve tolhido o direito sobre seu próprio corpo, principalmente sobre se ainda pretendia gestar ou não, “situação grave e que não poderá mais ser revertida”. Por todas essas razões, se impôs o reconhecimento da responsabilidade dos réus e o consequente dever de indenizar.
Desta forma, o médico e o hospital foram condenados a pagar R$ 50 mil a paciente como compensação por danos morais, além de juros a partir do evento danoso e correção monetária. O caso aconteceu em 2013 e a decisão foi tomada pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Içara.