Em 2016, um rapaz de 25 anos comprou um terno em agosto em uma loja de Belo Horizonte para usar em seu casamento, marcado para novembro do mesmo ano. O pagamento integral de R$ 1.044,90 foi feito e ajustes foram acordados com a loja para adaptar a vestimenta às suas medidas. Duas provas foram realizadas antes do evento para garantir o ajuste perfeito.
Então, no dia da cerimônia, momentos antes de entrar na igreja, a cerimonialista notou um rasgo no paletó, localizado no meio das costas. Ele foi forçado a trocar a peça com seu pai, que tinha uma estatura semelhante à sua. O pai do noivo, por sua vez, foi obrigado a usar o terno rasgado.
Por este fato, o rapaz moveu uma ação judicial contra a loja, alegando que o incidente havia causado um grande abalo emocional, prejudicando assim o tão esperado e planejado dia de seu casamento.
A loja argumentou que busca a excelência e, após minuciosa análise do produto, concluiu que o defeito não era de fabricação, mas sim resultado de mau uso por parte do cliente. Segundo o estabelecimento, o paletó se rompeu internamente porque o tecido foi esticado além de sua capacidade.
De acordo com a confecção, o cliente adquiriu um terno slim já bem justo e ainda solicitou que fosse apertado para se ajustar ao corpo. A loja alegou que o alfaiate alertou o jovem sobre o risco de o tecido rasgar ou a costura se abrir, dependendo dos movimentos.
Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente pelo juiz Elias Charbil Abdou Obeid, condenando a loja a reembolsar o valor pago pelo terno e indenizar os danos morais, estipulados em R$ 10 mil.
Porém a empresa apelou, afirmando que não havia provas dos alegados danos morais e que o problema foi percebido apenas pela cerimonialista minutos antes da cerimônia, sem causar constrangimento ao noivo.
A relatora do recurso, decidiu a favor do cliente, destacando que o simples defeito do produto não configura danos morais, mas a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.
O cliente teve suas expectativas de usar o terno escolhido em seu casamento frustradas devido à incompetência nos ajustes e remontagem da vestimenta, responsabilidade da loja.
A desembargadora também citou uma perícia que identificou erros na tentativa de reparar a peça, gerando um enfraquecimento do tecido. Ficou evidente a caracterizada a má prestação de serviço, fonte de “indignação, intranquilidade de espírito e abalo psicológico, que interferem no bem-estar”.
Sendo assim, o cliente será compensado com R$ 10 mil como indenização por danos morais e receberá o reembolso do valor pago pelo terno adquirido. A sentença foi dada pela 26ª Vara Cível da cidade e confirmada pela 10ª Câmara Cível.