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Empresa responderá por acidente com supervisor que fazia rondas em motocicleta, decide TST

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A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (STJ) responsabilizu a empresa pelo acidente sofrido por um supervisor da Yamam Monitoramento e Serviços Ltda., microempresa de São Vicente (SP), quando utilizava uma motocicleta. Conforme o entendimento do TST, nesse tipo de atividade, deve ser reconhecida a responsabilidade empresarial em razão do risco.

O supervisor, que trabalhava na empresa desde 2010, sofreu o acidente em agosto de 2016, quando fazia rondas em postos de trabalho da empresa. Ele quebrou o pulso esquerdo e teve que se submeter a cirurgia para colocação de placas e pinos, além de sessões de fisioterapia.

Em outubro de 2018, ele ajuizou ação trabalhista contra a Yamam na 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) pedindo indenização por danos morais e materiais. A Yaman se defendeu dizendo que o acidente se dera por culpa de terceiros, “uma vez que um indivíduo aparentemente embriagado atravessou o cruzamento com o semáforo verde”.  

ENTENDIMENTO

Para o juízo de 1º grau, o empregado havia se acidentado em serviço, mas no trânsito. De acordo com a sentença, embora ele dirigisse moto da empresa, não havia prova de que a empregadora tenha concorrido com culpa para a ocorrência do acidente.

Também para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o fato de o empregado estar dirigindo moto da empresa não era suficiente para responsabilizá-la. Ao aceitar a tese da empresa de fato de terceiro, o TRT concluiu que “a situação narrada não constitui responsabilidade civil do empregador, requisito indispensável para o dever de indenizar”.

Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do trabalhador, não há dúvida que ele era exposto a riscos mais acentuados em razão da atividade que desenvolvia.

O ministro lembrou que havia a anuência da empregadora e que o supervisor fazia ronda nos postos de trabalho em veículo da Yamam, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários. “Ao contrário do que disse o Tribunal Regional, não se trata de fato de terceiro”, concluiu.

Redação, com informações do TST

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