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TJ-DFT mantém decisão favorável à cliente após cartão de crédito ser furtado por taxista

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A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (TJ-DFT), de forma unânime, ratificou uma decisão que considerou inválidas as transações financeiras registradas na fatura de um cliente do BRB Banco de Brasília S/A, cujo cartão de crédito foi roubado por um motorista de táxi.

Segundo os autos, a mulher usou o cartão de crédito, vinculado à sua conta, para pagar uma corrida de táxi. Em determinado momento, percebeu que o taxista tentou lhe devolver outro cartão. Ao tentar esclarecer a situação, o motorista a empurrou para fora do veículo e fugiu com o cartão.

A autora relatou que entrou imediatamente em contato com a central de atendimento do banco, que bloqueou a função de débito do cartão. Entretanto, foi informada de que para bloquear a função de crédito, deveria contatar uma central específica para cartões de crédito. Infelizmente, quando conseguiu falar com essa outra central, diversas compras já haviam sido realizadas com seu cartão de crédito.

Na primeira instância, o juiz garantiu que não havia dúvidas de que houve uma falha na prestação de serviços, já que o banco, como emissor do cartão, deveria ter liberado meios para bloquear também a função de crédito.

Ele destacou ainda que o sistema de segurança do réu não suspeitou de uma compra em uma pizzaria, no valor de R$ 4.985,00, bem como de outras operações subsequentes com valores altos em um curto espaço de tempo.

Na decisão, a Turma Recursal explicou que a responsabilidade da instituição financeira não poderia ser excluída, uma vez que permitia a concretização de compras que fugiam do padrão de consumo da cliente, além de não agir com o devido cuidado ao bloquear o cartão e cancelar as transações realizadas.

O banco também não adotou medidas mais seguras de login dos usuários para garantir a proteção das operações. Portanto, “diante da comprovação do dano e da ausência de excludentes que afastem a responsabilidade dos réus, sobretudo em se tratando de relação de consumo, verifica-se que a autora faz jus à declaração de inexistência das operações fraudulentas ocorridas”, concluiu o colegiado.

Dessa forma, a justiça deve cancelar o valor das compras efetuadas pelo condutor, sendo um total de R$ 34.650,00. Além disso, o BRB Banco de Brasília e o Cartão BRB S/A foram proibidos de incluir o nome da autora em cadastros negativos.

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