English EN Portuguese PT Spanish ES

TJDFT mantém exclusão de motorista da Uber

Foto: Reprodução

jurinews.com.br

Compartilhe

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) emitiu uma decisão unânime que confirmou a sentença anterior, a qual julgou improcedentes as demandas de um condutor do aplicativo Uber, o qual foi excluído do serviço devido à violação das normas protegidas no Código de Conduta da empresa.

Segundo os registros, em agosto de 2016, o autor efetuou seu registro na Uber, com uma média de avaliação de 4,96. Após quase cinco anos de colaboração, o motorista foi banido da plataforma, sob alegação de que o uso de linguagem e gestos inadequados, assim como a divulgação de conteúdo de natureza sexual, não seriam tolerados conforme a política da empresa.

Na 2ª Instância, o condutor alegou que lhe foi negada a oportunidade de se defender, visto que a empresa não possibilitou a demonstração de que ele não havia cometido assédio sexual, conforme relatado por uma usuária do serviço. Ele defendeu que sua exclusão era desproporcional, considerando especialmente seu histórico de cinco anos de uso do aplicativo.

Ao tomar sua decisão, os desembargadores afirmaram que a documentação apresentada foi suficiente para embasar a ocorrência do Juiz e que a produção de provas solicitadas pelo autor não teria o poder de modificar o entendimento do magistrado.

Ressaltaram que, ao se cadastrar na plataforma, o motorista aceitou os Termos e Condições Gerais dos Serviços, os quais contemplavam a possibilidade de a empresa desativar a conta do condutor, caso ele descumprisse as diretrizes da companhia.

Assim, o colegiado explicou que, baseando-se no princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, a empresa tem o direito de não manter vínculos contratuais com indivíduos que desrespeitam as normas previamente estipuladas.

Destacaram também que ficou evidente que o comportamento do motorista estava em desacordo com a política da empresa, considerando as estimativas negativas sobre sua conduta na prestação de serviços.

Dessa maneira, “não se verifica qualquer irregularidade capaz de macular a tese de conduta incompatível do motorista trazida pela empresa apelada/ré, razão pela qual não deve ser reconhecida qualquer ilicitude no ato de desligamento”.

Deixe um comentário

TV JURINEWS

Apoio

Newsletters JuriNews

As principais notícias e o melhor do nosso conteúdo, direto no seu email.