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TJ-PB mantém condenação de homem por ameaças à ex-companheira

jurinews.com.br

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) rejeitou um apelo apresentado pela defesa de um homem acusado de persistentes ameaças contra sua ex-namorada.

De acordo com os registros, em 2018, o réu intimidou a vítima por meio de uma chamada telefônica, pronunciando as seguintes palavras: “Eu vou arrancar sua cabeça, se você me contrariar”.

Esse comportamento ocorreu porque a mulher pediu que o acusado devolvesse suas filhas, já que ele estava com elas por mais tempo do que o estabelecido na guarda compartilhada.

O casal havia vivido em união estável por cerca de dois anos e eram pais de duas filhas gêmeas de quatro anos de idade. O réu, quando interrogado em julgamento, recusou ter cometido o delito, alegando que ele e a vítima discutiram através de mensagens, devido às questões envolvendo as filhas, mas que não proferiu as ameaças mencionadas na acusação.

No recurso, a defesa argumentou que não havia provas suficientes para justificá-la, solicitando sua absolvição com base no princípio do “in dubio pro reo”. Entretanto, o relator do processo, desembargador Ricardo Vital, considerou que a materialidade e autoria do crime foram devidamente comprovadas nos autos.

“Ao contrário da tese erigida pelo apelante, as ameaças sofridas pela vítima foram sustentadas na esfera policial e judicial, não havendo que se falar em contradições. A ameaça feita pelo acusado, de que arrancaria a cabeça da vítima, foi mencionada na esfera policial pela vítima e pela testemunha, e confirmada em Juízo por estas”, enfatizou.

Quanto ao pedido de absolvição do réu, o relator afirmou que a versão apresentada pela defesa é isolada, e entrava em conflito com as outras provas durante o inquérito e o processo judicial.

“Em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, não havendo razão para ser desacreditada quando congruente e segura, inclusive, quando há respaldo nas provas produzidas nos autos, como na hipótese”. Já quanto a dosimetria da pena, o relator destacou que não houve insurgência defensiva, não havendo retoques a serem feitos. “A sanção corporal restou bem dosada em todas as suas fases, em estrita observância aos ditames dos artigos 59 e 68, do Código Penal, inexistindo necessidade de reparo de qualquer ordem”, concluiu.

Assim, o réu foi sentenciado a um mês e cinco dias de detenção pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá.

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