Uma mulher alega que estava em um parque aquático quando sofreu uma lesão grave em sua perna direita ao encostar em uma cerâmica quebrada na piscina. A autora alegou que os funcionários do parque não prestaram qualquer tipo de assistência ou primeiros socorros após o acidente, além de não oferecerem transporte para o hospital.
Em resposta, o parque afirmou que a autora não sofreu lesões físicas ou psicológicas que pudessem violar seus direitos da personalidade, argumentando, assim, que não deveriam ser responsabilizados por danos morais ou estéticos.
Ao analisar os acontecimentos, o juiz constatou que as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplicavam ao caso, uma vez que a relação entre as partes tinha um caráter consumerista. Consequentemente, baseando-se no art. 14 do código, o magistrado enfatizou que o fornecedor era objetivamente responsável pelos danos causados ao consumidor.
“É certo que, se o Requerido possui equipamentos de lazer que apresentam certos riscos, deveria comprovar que exerceu o efetivo controle sobre a manutenção daqueles, ônus que lhe que incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.”, garantiu o juiz, que também verificou as fotos aprovadas, o boletim unificado e a senha de atendimento hospitalar do dia dos acontecimentos, juntamente com a receita médica, comprovando assim a lesão sofrida pelo requerente.
Dessa forma, o Juiz da 1ª Vara Cível da Barra de São Francisco constatou a negligência e falta de supervisão na prestação do serviço, e, portanto, condenou o parque aquático a pagar uma indenização de R$ 3 mil por danos morais à cliente.