O juiz Leandro de Paula Constant confirmou a decisão proferida pela 1ª Vara Cível de São Vicente, que condenou uma instituição bancária a compensar uma cliente que foi prejudicada por práticas fraudulentas devido a uma falha na segurança do sistema do réu.
De acordo com os autos, a demandante, que possuía uma conta corrente no banco exclusivamente para receber benefício previdenciário, descobriu a ocorrência de transações fraudulentas, incluindo empréstimos e uma transferência por pix, realizada em 2021.
Embora a instituição bancária tenha alegado não ter cometido qualquer conduta ilícita e tenha negado a existência de falhas no sistema de segurança, a opinião do colegiado foi oposta.
A turma julgadora entendeu que a ocorrência de fraudes faz parte do risco inerente à atividade realizada pela ré, portanto, sua responsabilidade pela ação de um terceiro fraudulento não pode ser descartada.
O relator do recurso, desembargador Nelson Jorge Júnior, afirmou: “É evidente que o risco da atividade bancária não pode ser transferido ao consumidor, devendo a instituição financeira capacitar seus prepostos e conferir maior segurança a seu sistema, para que seja possível detectar eventuais fraudes”.
Nelson Jorge também destacou que as transações fraudulentas se desviavam do padrão de comportamento usual do cliente, tornando possível para o banco identificar a natureza atípica das operações.
“Não bastasse, foi bem caracterizado o menosprezo à afirmação da autora de que havia sido vítima de fraude perpetrada através do sistema bancário. Ao não dar crédito à legítima contestação dos débitos, formulada pela correntista, o apelante passou a ofender seus direitos da personalidade, gerando dano moral indenizável”, concluiu o relator.
Assim, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão de indenização por danos morais em R$ 10 mil, além da restituição total dos danos materiais, calculados em mais de R$ 8,4 mil.