A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que o uso de uma imagem de um indivíduo, sem permissão, como claro autor de um crime na operação ‘Hashtag’, na qual a Polícia Federal investigava a participação de cidadãos brasileiros na promoção do Estado Islâmico, resulta em danos morais.
Durante o julgamento do processo, a Terceira Câmara Cível reverteu a sentença do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital e condenou a empresa Talli Eventos e Produções Gospel Ltda – EPP a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, de acordo com o voto do relator.
“Analisando os autos, observa-se que a apelada utilizou fotografias de propriedade do apelante sem autorização, para a divulgação de matéria jornalística ligada à prática criminosa, ocasionando violação a sua imagem, que, como se sabe, gera o dever de indenizar”, destacou o relator.
O juiz também enfatizou que o valor estabelecido como compensatório por danos morais não deve ser insignificante nem excessivo, mas proporcional à dupla função desse instituto, ou seja, reparar o dano para minimizar o sofrimento da vítima e punir o infrator, a fim de evitar reincidências.
“Diante da valoração das provas, e considerando que a nitidez da foto veiculada não identificavam claramente o autor, entendo adequado o ‘quantum’ fixado a título de dano moral no valor de R$ 6 mil. Por fim, uma vez reconhecida a ilegalidade do dano à imagem do apelante, determino a imediata retirada da foto que contém sua imagem da referida notícia conforme requerido no apelo”, concluiu o magistrado.