Uma residente de Aracruz, Espírito Santo, que contratou um veículo de turismo para transportar uma equipe de futebol até o estado de São Paulo, entrou com uma ação no 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca, após o ônibus não comparecer na data acordada.
A reclamante solicitou o reembolso do valor pago e uma compensação por danos morais. Ela relatou que, depois de pagar integralmente o montante de R$ 7 mil, o contratante entrou em contato solicitando um acréscimo adicional de R$ 600, pedido que não foi aceito.
No dia marcado para a viagem, o contratante não apareceu no local combinado, o que levou a reclamante a tentar contato, porém, sem sucesso.
O contratante, por sua vez, não apresentou defesa, razão pela qual o processo foi julgado à revelia. Diante das eficácia, o juiz concluiu que não há dúvidas quanto à contratação do veículo e que a autora da ação efetuou o pagamento de R$ 7 mil ao prestador de serviços. Portanto, o contratante deve restituir o valor à mulher.
“Assim, diante da inexistência de qualquer manifestação do demandado, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, vez que os mesmos se encontram amparados de provas”, afirmou o juiz na sentença.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, o juiz recusou, pois não constatou provas de abalo psicológico capazes de prejudicar a personalidade da reclamante e justificar tal reparação.