A família de um indivíduo aposentado que fazia transporte de mercadorias para complementar a renda de seus familiares e sofreu um acidente trágico durante uma entrega em uma cidade ao norte do Estado de Santa Catarina, será indenizada tanto por danos materiais quanto por danos morais causados pelo município.
Por unanimidade, a câmara determinou a indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil para cada autora, além do pagamento pelo município de R$ 3,4 mil para cobrir as despesas fúnebres e o conserto do caminhão que foi estragado no acidente.
O réu também foi condenado a pagar uma pensão mensal equivalente a dois terços do salário mínimo, com acréscimo de correção monetária a partir da data de vencimento de cada parcela, além de juros moratórios desde a data do acidente (11/05/2005).
O valor será dividido entre as autoras, com data-limite que a esposa da vítima complete 70 anos e as filhas assumiram os 24 anos de idade.
O caso aconteceu em 2005, quando o homem estava transportando uma carga de materiais de construção quando o caminhão tombou em uma rua íngreme, levando à sua morte. Fotografias e testemunhas confirmam que não havia qualquer sinal no local alertando os motoristas sobre os perigos presentes.
Inconformadas, a esposa e as filhas do falecido, decidiram buscar a justiça através da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville para responsabilizar o município pelo ocorrido.
Na defesa do município, alega-se que o acidente ocorreu em uma estrada particular, não em uma via pública. Em primeira instância, as reivindicações dos autores foram consideradas improcedentes, mas a família decidiu recorrer ao Tribunal de Justiça.
Elas contestaram a declaração do município e apontaram a negligência do órgão público em manter a via em condições seguras para os usuários, buscando uma garantia por danos morais e materiais.
O desembargador responsável pelo caso, julgado pela 3ª Câmara de Direito Público, afirmou em seu parecer que existe uma lei municipal de 1980 que nomeia a rua onde ocorreu o acidente. Essa rua também consta na lista de logradouros do município, o que estabelece a responsabilidade do município. As testemunhas ouvidas durante o processo confirmaram a ausência de assinatura no local, e as fotografias evidenciaram as condições precárias da via.
“Dessa forma, resta demonstrada a existência dos pressupostos que configuram a possibilidade de responsabilização civil do Município, quais sejam: a conduta ilícita, representada pela omissão específica na conservação da rua em que aconteceu o acidente, e o nexo de causalidade entre os dois”, registrou o desembargador.
Ele enfatizou o sofrimento vivenciado pelas autoras: as filhas que não conviveram com o pai durante seu crescimento e a esposa que perdeu o companheiro e precisou sustentar a família sozinha.