Uma decisão unânime da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma comissária de bordo tenha direito a reembolso das despesas com maquiagem utilizada no trabalho pela companhia aérea em que ela atua. Embora a decisão tenha sido tomada em 30 de julho, a divulgação ocorreu apenas no dia 11 de julho.
Os magistrados argumentaram que os gastos decorrentes das exigências da companhia aérea não devem ser suportados pela empregada. A turma reforçou a jurisprudência do TST, estabelecendo que “despesas relacionadas à aparência pessoal, como maquiagem, esmaltes, calçados e outros itens de uso obrigatório, devem ser reembolsadas”.
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso apresentado pela funcionária da Latam, destacou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que havia excluído a condenação para o reembolso das despesas com maquiagem, “se baseia em um estereótipo de gênero atribuído às mulheres e adota uma visão machista, ao presumir que todas as mulheres usam maquiagem comumente”.
O processo contra a Latam teve início em 2021, e o pedido da comissária de bordo havia sido concedido em primeira instância. A empresa recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, decidiu que a funcionária não teria direito ao reembolso, uma vez que ela afirmou, em depoimento, que usava maquiagem “por opção pessoal”, independentemente da recomendação do empregador.
Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença, condenando a companhia aérea a pagar uma indenização mensal média no valor de R$ 50 pelas despesas da comissária com maquiagem.
O relator do processo no TST afirmou que a conclusão adotada anteriormente se baseia no “dever ser de cada sexo”, ao atribuir às mulheres a obrigação de estarem sempre maquiadas em situações de exposição pública, inclusive no ambiente de trabalho. Segundo ele, esse entendimento é equivocado e não deve ser aceito pelo Judiciário.