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Justiça garante direito a consorciada de receber carta de crédito

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A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) sustentou a decisão da Comarca de Campo Belo, no Sul de Minas, que determinava que uma administradora de consórcios emitisse uma carta de crédito para uma empresa. A empresa foi indenizada em $ 38.990 e R$ 3.500 por danos morais.

A indústria firmou um consórcio para compra de um carro com a primeira parcela de R$ 687,11 com vencimento em 10 de fevereiro de 2020. A consorciada foi contemplada em 13 de novembro de 2020 com uma oferta de R$ 16.800, devidamente pagos na data de vencimento.

No entanto, o administrador não liberou a carta de crédito por considerar que havia um registro negativo nos órgãos de restrição de crédito em relação a um dos sócios da empresa.

Esse argumento não convenceu o desembargador Emerson de Oliveira Correia, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo. Na opinião do juiz, na empresa limitada os bens dos sócios não se comunicam com os bens da empresa, e não há provas de que exista apontamento negativo da pessoa jurídica. Consequentemente, não faz sentido recusar uma carta de crédito.

O juiz avaliou haver danos morais, porque o comportamento da administradora de consórcio revelou “clara e evidente ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e seus deveres e a dificuldade em observar um simples contrato para cumpri-lo integralmente”.

Diante da sentença, a empresa recorreu ao Tribunal. A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, manteve o entendimento de 1ª Instância. A magistrada ponderou que a consorciada, aceita no grupo que paga regularmente as parcelas do contrato, “possui a expectativa de que, ao ser sorteada, receba o bem contemplado, pois se pressupõe que a análise quanto à sua capacidade financeira foi feita no momento da adesão”.

Já que os documentos da contratante foram avaliados bastantes para ingressar no consórcio, a juíza decidiu que a consorciada não poderia rejeitar a carta de crédito, afirmando incapacidade econômica do consórcio por estar pendente em nome de um de seus sócios.

“A recusa injustificada da entrega do bem ao consorciado contemplado em consórcio, frustrando sua legítima expectativa de obter o veículo já negociado, acarreta danos morais”, afirmou.

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