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Ciência da seguradora impõe submissão à cláusula arbitral prevista em apólice, diz STJ

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Por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a ciência prévia da seguradora quanto à existência de cláusula arbitral no contrato objeto de seguro-garantia impõe sua submissão à arbitragem. Segundo o colegiado, em tais casos, a arbitragem constitui elemento a ser considerado na avaliação de risco pela seguradora, nos termos do artigo 757 do Código Civil.

A Mapfre Seguros foi contratada pela sociedade colombiana Empresas Públicas de Medelín para cobrir os riscos do transporte marítimo internacional entre os portos de Santos e Barranquilla, de peças para a construção de uma usina hidroelétrica. Durante o trajeto, houve danos na carga segurada e Mapfre indenizou a empresa e ajuizou ação regressiva contra as empresas responsáveis pelo transporte.

O juízo de primeiro grau condenou as rés, solidariamente, a ressarcir à seguradora o valor da indenização. Na apelação, as empresas sustentaram a incompetência da Justiça brasileira para o caso, pois a cláusula arbitral existente no conhecimento de transporte marítimo se estenderia à seguradora quando ela se sub-rogou no crédito de sua segurada. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) acolheu o argumento e reformou a sentença.

A relatora no STJ, ministra Isabel Gallotti, observou que a sub-rogação legal não implica titularização da posição contratual do segurado pelo segurador, pois, apesar de relacionados, o contrato de seguro e o contrato coberto pela apólice são autônomos e se referem a obrigações distintas.

Segundo a magistrada, enquanto no contrato objeto de seguro-garantia há a obrigação principal não cumprida e demais pactos acessórios decorrentes da avença, no contrato de seguro há apenas um interesse protegido: o risco de descumprimento do contrato assegurado, que o segurador assume em troca dos prêmios pagos e do poder de buscar o ressarcimento na ação de regresso.

Dessa forma, deve ser afastada a submissão à cláusula arbitral como efeito direto e automático da sub-rogação legal, pois é possível a existência de sub-rogação convencional ou, ao menos, a consideração daquela cláusula no risco a ser garantido nos casos de seguro-garantia, ainda que de forma implícita.

“A diferenciação proposta mostra-se essencial em razão da necessidade de a submissão de determinado conflito à jurisdição arbitral ser fruto da autonomia das partes, nos termos do artigo 3° da Lei 9.307/1996, bem como da ineficácia de qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere esse artigo. Entendimento diverso possibilitaria obrigar a seguradora a se submeter ao compromisso arbitral decorrente de cláusula compromissória celebrada posteriormente à contratação da apólice securitária, não considerada no cálculo do risco predeterminado”, comentou.

A relatora ressaltou que, nos casos de seguro-garantia, não há como afastar o conhecimento prévio da seguradora quanto à existência de cláusula compromissória no contrato de transporte marítimo de cargas objeto da apólice.

De acordo com a magistrada, tendo sido submetido o contrato previamente à seguradora, a fim de que analisasse os riscos – entre os quais foi ou deveria ter sido considerada a cláusula compromissória –, não pode ser afastado o entendimento de que tal cláusula se inclui entre os elementos essenciais do interesse garantido e do risco predeterminado (artigos 757, caput, e 759 do CC).

Assim, explicou Gallotti, como consequência da sub-rogação legal, há a transferência total de direitos, ações, privilégios e garantias do contrato primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores, conforme disposto no artigo 349 do Código Civil (CC). A ministra comentou ainda que, se a seguradora concordou em garantir o contrato com cláusula compromissória, não se pode falar em violação da voluntariedade prevista na Lei de Arbitragem.

“Afastar a sub-rogação na cláusula arbitral, previamente exposta à aprovação da seguradora e de conhecimento de todos, implicaria submeter as partes do contrato de transporte marítimo ao arbítrio da contraparte na livre escolha da jurisdição aplicável à avença, pois dependente única e exclusivamente da seguradora escolhida pelo consignatário da carga”, afirmou.

Leia o acórdão no REsp 1.988.894.

Com informações do STJ

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