A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a decisão que condenou a empresa Smaff Import Veiculos a compensar um cliente por ter unilateralmente alterado o preço de um veículo.
De acordo com os registros do caso, em 3 de fevereiro de 2021, o demandante adquiriu um automóvel modelo HB20 do ano 2021, pelo valor de R$ 61 mil, além de uma câmera de ré pelo valor de R$ 490,00, com prazo de entrega de 15 dias.
No entanto, após quase quatro meses de espera, o veículo entregue ao cliente era um HB20 com características do modelo 2022, vendido ao consumidor por R$ 67.990,00.
No recurso, a empresa alega que houve uma modificação no contrato estabelecido pelo consumidor ao solicitar a alteração das características do veículo, justificando assim a atualização do preço. Ela argumenta que as informações fornecidas ao cliente durante as negociações foram claras e, portanto, nenhuma ação ilícita foi cometida.
Na decisão, o painel de juízes observou que o veículo entregue ao consumidor não possuía as mesmas características originalmente oferecidas. Foi ressaltado que a empresa não conseguiu comprovar que o cliente teve a oportunidade de desistir do negócio ou que o autor estava ciente das características do automóvel que receberia.
Por fim, foi explicado que “o acréscimo decorrente dessa divergência não pode ser imputado ao consumidor” e que “tais fatos impõe ao recorrente o ônus do ressarcimento dos valores acrescidos ao contrato original”.
Desta forma, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal estabeleceu uma sentença de R$ 6.500,00 por indenização de danos materiais.