Conforme os registros de um caso, em 15 de agosto de 2020, uma mulher grávida procurou atendimento no Hospital Regional de Ceilândia (HRC), queixando-se de dores abdominais intensas e perda de líquido vaginal.
A gravidez era considerada de alto risco devido a problemas de diabetes e hipertensão da paciente. Segundo consta nos documentos, ela foi atendida por um médico obstetra que confirmou a perda de líquido amniótico, mas, apesar da gravidez de alto risco, instruiu a mulher a retornar para casa sem solicitar exames adicionais.
A autora alega que voltou ao hospital em 17 de agosto para fazer uma ultrassonografia, e a médica informou que não era possível visualizar as imagens do exame devido à perda de líquido amniótico, ordenando a internação imediata. Ela conta que ficou internada até 20 de agosto e que sua condição de saúde se deteriorou, originando o aborto do feto, que ainda estava vivo.
Por fim, afirma que o hospital havia se responsabilizado pelo enterro do feto após a morte, mas só recebeu um telefonema do HRC 45 dias depois do ocorrido, informando que era de sua responsabilidade, quando o cadáver já estava em decomposição.
O DF argumenta que não houve erro médico, negligência ou omissão por parte dos profissionais de saúde e que o exame realizado não identificou sangramento ou qualquer outro sinal que indicasse a necessidade de internação no primeiro atendimento.
Por fim, solicitou a “reforma da sentença e reconhecimento da improcedência da condenação, à vista da ausência de ato ilícito e falta de nexo de causalidade”.
Ao analisar o recurso, o colegiado constatou falhas nos serviços prestados pelo HRC, além da falta de medidas que poderiam reduzir o sofrimento do paciente e fornecer um diagnóstico preciso. Foi destacado também o fato de a autora ter recebido os restos fetais para sepultamento quase dois meses após o ocorrido.
Por fim, comprovou-se a inadequação dos serviços de saúde, evidenciada pela ausência de controle de riscos e falhas nos procedimentos de triagem e classificação dos pacientes, o que impossibilitou a internação do paciente.
Dessa forma, a Turma Cível afirmou que “o depoimento em juízo dos médicos envolvidos desvelou o erro crasso cometido” e que quanto ao DF “Nada há que possa excluir a responsabilidade por omissão que lhe é imputada”.
Assim, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu de forma unânime que o Distrito Federal (DF) deve pagar uma compensação financeira para a paciente. O DF terá que desembolsar um montante de R$ 20 milhões como cobertura por danos morais.