Segundo os documentos de um caso, a mãe de uma criança notou umas feridas e contusões em seu filho de 2 anos e dirigiu-se à escola, onde foi informada de que uma das funcionárias era responsável pela agressão.
Em seguida, ela foi à delegacia, onde um boletim de ocorrência foi registrado e um exame de corpo de delito foi realizado, confirmando a ocorrência de lesões corporais na criança.
Embora a ré tenha apelado alegando que a ação criminal foi arquivada devido à falta de conhecimento do autor do crime, o painel de julgamento enfatizou que, no contexto civil, a responsabilidade é objetiva e a instituição deve ser responsabilizada pela falha na prestação de serviço.
Além disso, o relator do recurso, afirmou em seu voto que a evidência apresentada deixa poucas dúvidas sobre a ocorrência de violência física contra o autor no ambiente escolar, “sendo irrelevante a identificação do funcionário que provocou as lesões”.
O magistrado também ressaltou que “a declaração do pediatra informou que as agressões acarretaram grande impacto na saúde emocional do autor, que vivenciou, desde então, crises de estresse e pânico, passando a roer unhas, ter pesadelos e acordar gritando assustado, sendo necessário acompanhamento de psicólogo”.
Assim, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 1ª Vara Cível de Osasco, emitida pela juíza Mariana Horta Greenhalgh, que ordenou que a escola compensasse a criança de dois anos que foi agredida nas instalações. O valor da indenização por danos morais foi estabelecido em R$ 15 mil.