Uma consumidora, que teve seu automóvel roubado após deixá-lo em uma oficina decidiu mover uma ação contra o proprietário do estabelecimento, buscando compensação por danos materiais sofridos.
Conforme consta nos autos, o indivíduo suspeito de ter furtado o veículo seria um funcionário da empresa, e o carro foi encontrado abandonado, na semana subsequente ao incidente, após se envolver em um acidente que resultou na perda total do bem.
O juiz encarregado do caso confirmou a veracidade dos fatos e constatou que a autora efetuou pagamentos para que seu veículo fosse reparado, porém o furto ocorreu enquanto o carro estava sob os cuidados do réu.
Sendo assim, o magistrado considerou o disposto no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de serviços. Por essa razão, o proprietário da oficina foi condenado a indenizar a mulher.
A decisão foi intermediada pelo 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz e o montante da indenização por danos materiais foi determinado com base na tabela Fipe do veículo, que indicava o valor de R$ 22.057,00.
Todavia, o juiz concedeu um desconto de R$ 6 mil, correspondente ao valor obtido pela venda dos destroços para uma sucata, gerado em um valor final de R$ 17.057,00.