Uma entidade sem fins lucrativos foi condenada a pagar uma indenização de R$ 9 mil por danos existenciais a um empregado que estava submetido a jornadas extenuantes. A sentença foi proferida pela juíza Lorena de Mello Rezende Colnago, que explicou que o dano existencial afeta o aproveitamento das atividades incorporadas ao modo de vida, prejudicando as aspirações relacionadas ao projeto de vida da pessoa.
De acordo com os documentos apresentados, o profissional realizava horas extras de forma habitual, chegando a ultrapassar 42 horas em alguns meses. Além disso, ele trabalhava diariamente por mais de 13 horas e, em algumas ocasiões, não tinha o intervalo interjornadas de 11 horas, conforme previsto em lei.
Na decisão proferida pela 10ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a juíza explica que o dano existencial é uma forma de dano extrapatrimonial. Ela ressalta que a simples realização de horas extras não é suficiente para gerar uma indenização por dano extrapatrimonial, mas a exigência de cumprimento de uma jornada exaustiva ao longo de um período prolongado configura um ato ilícito, passível de indenização.
A magistrada também destaca que a dignidade do ser humano está intimamente ligada ao tempo potencial de convívio em sociedade, incluindo a família, amigos e membros da comunidade mais próxima. Ao dedicar grande parte do tempo ao trabalho, o indivíduo é naturalmente privado desse convívio, o que afeta sua dignidade. Ela conclui afirmando que, para ser considerado completo, o ser humano deve ter tempo tanto para o trabalho quanto para o descanso e desconexão do trabalho.