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TJDFT determina remoção de banheira em Apart-Hotel de Taguatinga por risco à estrutura do edifício

Foto: Reprodução
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A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) emitiu uma ordem para que um residente de um Apart-Hotel em Taguatinga removesse uma banheira que estava instalada em seu apartamento. Segundo o condomínio, essa adição representa um risco para a estrutura do edifício.

O condomínio alega que existe um sério perigo de colapso e possíveis danos tanto para o prédio em si quanto para os outros moradores que residem lá. Portanto, foi solicitada a restauração do imóvel para o seu estado original, com a remoção da adição, sob a ameaça de uma multa diária.

O condomínio argumentou que a convenção condominial expressamente proíbe qualquer modificação desse porte, e o morador foi avisado várias vezes para apresentar documentos que comprovassem que a instalação não representava riscos, mas ele não o fez.

Ao analisar o caso, o Desembargador responsável observou que o autor apresentou, entre outros documentos, um parecer de um arquiteto sobre a instalação da banheira e ofurô, que informa que a “instalação de banheiras/spas/jacuzzis/ofurôs e afins nas unidades habitacionais individuais de qualquer apartamento do Condomínio Taguá Life Center é proibida, pois a estrutura dos edifícios não foi dimensionada para suportar tal carga extra, proporcionada não só pelos materiais e equipamentos dos itens supracitados, quanto pelo peso da água que é inerente à sua utilização”.

O laudo também ressalta que a segurança se estende à instalação tanto na área interna quanto nas varandas das unidades habitacionais, pois uma carga adicional pode comprometer a segurança estrutural do(s) edifício(s). Essa restrição também está presente na segurança condominial e no Regimento Interno do Condomínio.

“Não foram juntadas provas por parte do agravado [morador] no sentido de que a instalação seria capaz de garantir a segurança desejada ao coletivo e nem que tal obra tivesse sido autorizada pelo condomínio. Assim, se não há prova em sentido contrário, prevalecem as normas condominiais restritivas para que haja compatibilização dos direitos individuais e coletivos dos condôminos, sobretudo quando há parecer técnico indicando riscos concretos nos casos de descumprimento de tais normas, como é o caso dos autos, onde parecer de arquiteto apontou expressamente que eventual carga extra poderia comprometer a segurança estrutural dos edifícios”, avaliou o juiz.

De acordo com o juiz, a convenção de condomínio e o regimento interno são documentos que visam justamente conciliar o exercício dos direitos individuais dos condôminos com a segurança coletiva.

Portanto, as cláusulas que restringem o exercício desses direitos não são consideradas abusivas, pois buscam proteger a estrutura do empreendimento, especialmente porque acidentes que envolvem o colapso (parcial ou total) de edificações tendem a ser graves, podendo resultar até mesmo na perda de vidas humanas.

Dessa forma, o colegiado confirmou a liminar, tendo a remoção imediata do equipamento em um prazo de cinco dias, sob a pena de uma multa diária de R$ 500 por atraso.

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