A anulação do veredicto do Tribunal do Júri, com base no art. 593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal, somente pode ocorrer quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, isto é, quando não houver nenhum elemento de convicção no caderno processual que possa embasá-la.
De acordo com essa interpretação, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba confirmou a declaração de um indivíduo pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal em conjunto com o artigo 1º da Lei n ° 8.072/90.
Segundo a denúncia, o réu assassinou uma vítima por motivo torpe, à traição, impossibilitando a defesa da vítima. O fato ocorreu em 2019, em Campina Grande.
Durante o julgamento, o réu admitiu ter cometido os atos que lhe foram imputados, embora tenha alegado não se lembrar do motivo pelo qual atirou na vítima, a qual afirmou não conhecer. Ele afirmou que agiu de forma impulsiva ao encontrá-la, uma vez que ambos estavam alcoolizados.
Segundo a defesa, o acusado apresentava sintomas de embriaguez, o que, somado ao seu histórico de doença psicológica e à medicação que estava tomando, o impossibilitava de ter consciência de suas ações. Por esse motivo, solicitou que fosse excluída a qualificadora de motivo torpe, reconhecida pelo Conselho de Sentença.
“A embriaguez voluntária, como a que acometeu o réu não o exime da responsabilidade do delito, como pretende a defesa, tampouco afasta a qualificadora motivo torpe”, afirmou o relator do processo nº 0006541-61.2019.8.15.0011, juiz convocado Sivanildo Torres Ferreira.
Segundo o relator, “a decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida”. Ele deu provimento parcial ao recurso a fim de reduzir a pena aplicada ao réu para 16 anos de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos.