Uma paciente ingressou com uma ação judicial contra um médico e o hospital, pois em 2012, ela passou por uma cirurgia, porém, após o procedimento, notou-se anormalidades físicas nos seios, afetando sua aparência e autoestima.
Em sua defesa, o médico argumentou que se tratou apenas de aborrecimentos insignificantes. Já o hospital afirma que apenas disponibilizou suas instalações para a realização do procedimento.
Na primeira instância, o tribunal acatou a argumentação do centro médico, mas rejeitou a tese do profissional de saúde.
Ambas as partes continuaram recorrendo da decisão. O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, alterou a sentença para incluir o hospital como solidariamente responsável pela indenização, baseando-se no fato de que uma instituição faz parte da cadeia de prestação de serviços ao consumidor.
O magistrado também considerou que, em cirurgias estéticas, o médico tem a obrigação de fornecer o resultado desejado pelo paciente. Caso isso não seja alcançado, o profissional só será isentado de arcar com os danos se puder comprovar a culpa exclusiva de outra pessoa.
Além disso, ele avaliou ser “inegável o sofrimento pelo qual passou a demandante, o que a atingiu em sua esfera mais íntima, de modo que o ocorrido não pode ser relegado à esfera do mero aborrecimento”. Segundo ele, o erro médico violentou o direito de personalidade da vítima, causando-lhe lesões físicas, humilhação, dificuldades e angústia.
Assim, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o hospital e o profissional de saúde de Juiz de Fora, devem indenizar financeiramente a paciente em R$ 40 mil.
Desse valor, R$ 20 mil correspondem a danos morais, enquanto o restante refere-se aos danos estéticos causados devido ao erro ocorrido durante um procedimento de implante de silicone.