Um indivíduo receberá compensação por danos morais devido a ser insultado por um condutor de ônibus à vista de outros passageiros.
Conforme relatado pelo requerente, ele dependia do serviço de transporte fornecido pela empresa ré e esperava diariamente pelo embarque no mesmo local para iniciar sua jornada de trabalho. Por várias vezes, foi ignorado pelo motorista, o que o deixou indignado.
Como resposta a essa atitude, ele fez uma reclamação por e-mail para a empresa. Na data posterior ao envio da reclamação, o corréu parou o veículo, mas com o objetivo de “tirar satisfações” e questionar a reclamação. Nesse momento, ele deixou claro que não permitia o embarque, pois “porque prezava em manter a integridade física dos demais passageiros, desconfiando da índole do requerente”, e então começou a proferir ofensas.
Em sua defesa, os réus alegaram que o motorista sempre parava nos pontos indicados em seu itinerário, e que as alegações do autor não eram verdadeiras. Para analisar o caso, foram convocadas testemunhas que confirmaram a versão do autor, fornecendo detalhes de que o motorista ignorou o requerente várias vezes no ponto de ônibus, mesmo com sinais claros de que ele desejava embarcar. Além disso, as testemunhas lembram do dia da discussão, que evoluiu em agressão verbal com o uso de palavras de baixo calão.
“Conquanto não se saiba a real motivação da conduta perpetrada pelo corréu, causa estranheza a afirmativa de que a parte autora poderia colocar em risco os demais passageiros. Ora, as tentativas de embarque da parte autora ocorriam no período diurno, e ela estava acompanhada de seu filho de seis anos de idade, de modo que não é plausível supor a futura prática de crime por pessoa que se encontra todos os dias no mesmo local e na companhia de uma criança. Ante todo o exposto, condeno solidariamente os réus ao pagamento de R$ 5 mil a título de dano moral”, concluiu o juiz. A sentença foi proferida pelo Juizado Especial Cível de Jaraguá do Sul.