Um homem cuja bagagem foi extraviada durante uma viagem de Vitória a Paris, com escala em São Paulo, deve receber uma indenização. O autor da ação relatou que, ao chegar à capital francesa, notou que sua mala havia desaparecido e, como não recebeu nenhum valor de indenização nem informações sobre o prazo de entrega da bagagem, precisou comprar roupas novas.
Além disso, o passageiro mencionou que sua mala foi entregue seis dias após o desembarque, porém estava danificada, rasgada e com as rodas e o suporte quebrados, tornando-a inutilizável. Por esse motivo, ele precisou comprar uma nova mala no valor de R$ 974,11.
Já a companhia aérea, argumentou a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal e Varsóvia, contestando a inexistência de danos morais e a falta de provas dos danos materiais.
A juíza encarregada do caso considerou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a compensação por danos materiais está limitada aos valores estipulados pelos tratados e normas do direito internacional. No entanto, no que diz respeito aos danos morais, é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, pois trata-se de incontestável relação de consumo.
Portanto, o pedido de indenização pelos danos materiais causados pela compra da nova mala, no valor de R$ 974,11, que está abaixo do limite de 1000 Direitos Especiais de Saque (DES) previsto na Convenção Internacional, equivalente a R$ 6.636,40, foi aceito na sentença homologada pela juíza do 5º JEC.
Apesar de a entrega da bagagem ter sido entregue seis dias após o desembarque, o pedido de indenização referente à compra de produtos foi negado pela juíza, pois não havia provas dos danos materiais.
Quanto ao pedido de compensação moral, ele foi analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e concedido devido à angústia e sofrimento vivenciados pelo requerente.
“Os transtornos suportados pela parte autora com o extravio da bagagem e a ausência de assistência adequada, ultrapassou, sem sombra de dúvidas, os limites do mero aborrecimento cotidiano, ocasionando angústia, desconforto e lesão aos atributos da personalidade (sentimentos de impotência e mágoa diante do injusto), em prejuízo do seu bem-estar, paz e tranquilidade, de modo a configurar o dano moral”, diz a sentença.
Desta forma, o passageiro receberá uma compensação de R$ 5 mil por danos morais e R$ 974,11 por danos materiais. A decisão foi proferida pelo 5º Juizado Especial Cível (JEC) de Vitória.