Agressão de sogro contra nora se enquadra no contexto de violência doméstica. Esse é o entendimento, unânime, da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que manteve a condenação de um homem, a três meses de detenção em regime inicial aberto, por ter agredido a própria nora.
De acordo com a denúncia, o réu discutiu por telefone com a vítima. Depois, quando se encontraram pessoalmente, ele a segurou pela camisa e lhe desferiu golpes. Além disso, a empurrou, fazendo com que ela caísse da escada.
Segundo o relator, desembargador Andrade Sampaio, o contexto em que foi praticado o crime configura violência doméstica e familiar. Ele afirmou ainda que o laudo pericial atestou as lesões sofridas pela vítima e observou que o réu confessou ter agredido a nora, embora tenha dito que agiu em legítima defesa.
“A versão do acusado não encontra respaldo nos elementos probatórios amealhados no processo. Isto porque a vítima narrou os fatos com riqueza de detalhes, em ambas as fases da persecução penal, esclarecendo as circunstâncias dos acontecimentos, descrevendo, ainda, as lesões praticadas pelo acusado. Ademais, o laudo pericial é categórico ao atestar que a vítima sofreu lesão corporal de natureza leve”, afirmou.
Palavra da vítima tem peso
Sampaio destacou que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem extremo valor, já que, na maioria das vezes, tais delitos são vivenciados apenas por ela e pelo agressor, como ocorreu no caso em questão.
Ainda conforme o magistrado, a palavra da vítima poderia ser desconsiderada se o réu apresentasse provas de que ela tinha o intuito de prejudicá-lo. “Todavia, não o fez”, disse Sampaio, concluindo que a versão apresentada pelo réu “não convence, restando isolada e sem confirmação por quaisquer outros elementos probatórios”.
Por fim, o relator também negou o pedido da defesa para desclassificar a conduta do acusado, seja para lesão corporal culposa ou, ainda, afastando-se a qualificadora da violência doméstica.
“Acusado e vítima possuíam relação de hospitalidade, devido ao fato de pertencerem à mesma família e nunca terem discutido antes. Neste sentido, impossível afastar o contexto doméstico da agressão praticada, adequando-se a conduta ao injusto penal previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal”, finalizou.
Com informações do Conjur