A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu manter a demissão por justa causa de um homem que foi dispensado da empresa em que trabalhava por ter se recusado a tomar a vacina contra a COVID-19 no ano de 2021. Essa decisão reforça o entendimento anteriormente estabelecido pela Justiça do Trabalho em primeira instância, na cidade de Uberlândia, localizada no Triângulo Mineiro.
O trabalhador era empregado de uma empresa de produção de alimentos desde setembro de 1998 e atuava como vendedor externo. A demissão ocorreu em outubro de 2021. Ele moveu uma ação contra a empresa buscando a anulação da justa causa e solicitando o pagamento de uma rescisão imotivada, além de requerer uma indenização por danos morais, alegando discriminação na dispensa.
Tanto na sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia quanto no TRT, os pedidos do trabalhador foram negados. O relator da 3ª turma do TRT, juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, ressaltou em sua decisão: “Os direitos individuais não podem prevalecer sobre os legítimos direitos e interesses coletivos e da sociedade, uma vez que não existem direitos absolutos para o cidadão. O autor não se vacinou simplesmente porque não quis, e seu ato deve ser considerado uma falta grave que justifica a demissão por justa causa, não havendo fundamentos para alegar discriminação na dispensa.”
O magistrado levou em consideração a Lei Federal 13.979/2020, que trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. No artigo 3º dessa lei, é mencionada a vacinação compulsória, priorizando a prevalência do interesse coletivo sobre o individual.
“A vacinação é essencial para reduzir a transmissão da doença, e um funcionário não imunizado pode representar um risco para todos, inclusive para os clientes da empresa reclamada, como é o caso. O autor optou por não se vacinar e, ao fazer isso, preferiu arcar com as consequências de seu ato impulsivo, sendo a demissão motivada a maior delas”, argumentou o relator.
O processo foi arquivado de forma definitiva.