Um indivíduo que sofreu danos resultantes de um corte em seu rosto durante um procedimento odontológico e estava movendo uma ação contra o instituto educacional e o dentista, obteve sua determinação judicial.
O relatório pericial confirmou a existência de “uma cicatriz na linha depressora do lábio inferior esquerdo” e a consequente deformação estética após a cicatrização do tecido.
Em relação à possibilidade de a lesão ser resultado de um erro médico, foi explicado que não era possível confirmar essa hipótese, mas que ela poderia ter sido causada por vários fatores, como o uso de força excessiva ao afastar o lábio, movimentação do paciente durante o procedimento e utilização de broca cirúrgica, que poderia acidentalmente atingir o lábio inferior e causar a lesão.
A decisão argumenta que, por meio da inversão do ônus da prova, os réus deveriam ter demonstrado que todos os procedimentos necessários foram adotados e que o incidente ocorrido foi alheio à sua vontade.
“Ocorre que não houve confirmação de que o autor se movimentou durante o procedimento, e sim, uma possibilidade não descartada. Assim, resta comprovada que a lesão decorreu do procedimento odontológico realizado, e não foram demonstradas pelos réus causas excludentes de responsabilidade”.
Dessa forma, o tribunal da Vara Única da comarca de Forquilhinha, condenou que o dentista responsável pelo procedimento e a instituição de ensino odontológico onde o incidente ocorreu, pagassem solidariamente.
Ambos foram condenados a pagar uma indenização de R$ 15 mil por danos morais, de forma conjunta, além de juros e correção monetária.