Um casal foi condenado por envolvimento na venda de medicamentos e anabolizantes falsificados, bem como por posse ilegal de armas de fogo. De acordo com o processo, ambos foram encontrados pela polícia civil no estacionamento de um supermercado, após investigações prévias.
Os agentes realizaram a abordagem e, durante a busca na residência dos acusados, descobriram uma grande quantidade de produtos, sendo preciso o uso de um caminhão para transportar todo o estoque. Durante o julgamento, a defesa afirmou desconhecer a origem dos produtos.
Na decisão, o magistrado afirmou que os acusados poderiam ter fornecido um registro de origem dos produtos ou uma licença válida das autoridades competentes para verificar a legalidade de suas ações, mas não o fizeram.
“O fato de ser tal atividade habitual, bem como contar com o apoio dos usuários de tais substâncias, não a torna lícita, sobretudo se considerarmos as finalidades pelas quais a lei instituiu a criminalização de tal conduta”, explicou o juiz.
O juiz considerou que a entrada na residência dos suspeitos era legal, uma vez que se tratou de flagrante. “Logo, incidia sobre aquela casa a exceção constitucional à proteção da casa como asilo inviolável, posto que nela havia a prática de um delito de natureza permanente, ou seja, encontravam-se os policiais legitimados a ali ingressarem em virtude do estado de flagrância”, afirmou.
Sendo assim, a 3ª Vara Criminal da Comarca de Santo André emitiu uma sentença condenando o casal. As sanções foram decretadas em cinco anos de prisão, um ano de detenção e o pagamento de 510 dias-multa.
Ao determinar a pena, o magistrado reconheceu a inconstitucionalidade da punição estabelecida pelo artigo 273 do Código Penal, devido à desproporcionalidade evidente do flagrante.
“Para se ilustrar tal desproporcionalidade, basta recordarmos que o delito de homicídio, em sua forma simples, tem pena-base no patamar de seis anos, não se mostrando logicamente aceitável que o delito de vender e expor à venda produtos em desacordo com normas regulamentares tenha sua pena-base fixada em dez anos de reclusão”, afirmou o juiz.
Dessa forma, o julgador adotou a solução proposta pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que utiliza a sanção prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06 (Lei Antidrogas).