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Vizinho é condenado por perturbação do sossego e deve indenizar vítima em R$ 7 mil

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Segundo os registros de um processo, um homem está movendo uma ação contra seu vizinho por perturbação de sossego. O autor do caso tem enfrentado problemas relacionados ao barulho vindo da residência do vizinho há anos.

Ele alega que o incômodo é resultado das festas e partidas de basquete, que ocorrem durante toda a noite, acompanhados de grande alvoroço, gritos e consumo excessivo de bebidas. Além disso, informa que o réu pegou um cachorro que foi acomodado próximo aos quartos de sua casa, ocasionando mais perturbações devido aos latidos.

Conforme detalhado no caso, a emissão excessiva de ruídos nas festas e os latidos do cão foram monitorados através de controles realizados por especialistas terceirizados. O autor argumenta que as evidências contidas nos autos corroboram os danos morais sofridos. Por fim, ele menciona ainda que uma árvore Flamboyant cultivada pelo réu tem o potencial de causar danos à sua residência, como já ocorreu com a calçada e o muro.

Na sentença, o colegiado destacou que um ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, e sua violação pode ocorrer de várias maneiras, incluindo a poluição sonora. Acrescentaram que essa forma de poluição pode prejudicar o sossego público e que todos têm o direito de não serem perturbados em seu trabalho ou descanso.

Assim, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) emitiu uma sentença condenando o vizinho a compensar o autor por causar perturbação do sossego. A decisão estabeleceu uma quantia de R$ 7 mil por danos morais.

O Desembargador afirmou ainda que a liberdade de gerar ruídos deve ser restrita quando interferir no direito do vizinho, uma vez que a convivência em sociedade exige o respeito aos direitos alheios.

Ele destacou as inúmeras ocasiões em que ocorreram problemas relacionados ao volume excessivo produzido pelo réu, e enfatizou que “em mais de três décadas de magistratura jamais havia se deparado com um processo repleto de muitos vídeos, dezenas, quiçá centena, produzidos pelas partes, a retratarem as mais lamentáveis situações […]”.

Por fim, o magistrado afirmou que o réu não apresentou provas capazes de refutar as alegações do autor sobre os fatos, e que a violação da Lei do silêncio ficou comprovada.

Dessa forma, concluiu que “ante a comprovação da existência de ruídos sonoros emitidos pela ré acima do tolerável, patente a violação aos direitos da personalidade do autor, eis que devidamente evidenciada a perturbação em sua esfera anímica”.

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