English EN Portuguese PT Spanish ES

Suspensão de transferência a município inadimplente não pode comprometer ações governamentais

jurinews.com.br

Compartilhe

Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou a sentença que julgou improcedente o pedido para que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) se abstivesse de considerar as inscrições do município de Cametá (PA) no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Cauc).

Com a decisão do TRF-1, o Incra formalizará o convênio com o município para transferência de recursos que visam à recuperação e complementação de estradas vicinais naquela localidade.

O objetivo dos sistemas da União é facilitar a verificação do cumprimento dos requisitos fiscais para fins de recebimento de transferência voluntária pelos gestores de entes políticos e como também pelos gestores federais.

Em seu apelo, o município alegou que para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias de recursos constante da Lei de Responsabilidade Fiscal devem ser afastadas da regra as que se referem a ações de saúde, educação e assistência social; que o convênio tem relevância fundamental para a vida de cada um dos cidadãos de Cametá, notadamente na área social, infraestrutura que a construção e recuperação das estradas vicinais proporcionará. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, afirmou que de acordo com o art. 26 da Lei 10.522/2002, “fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI”.

O magistrado sustentou que a orientação do TRF-1 é a de que como os recursos pretendidos se destinam à realização de obras de inegável interesse social e se enquadram no conceito de ações sociais, sobre as quais não se exigem a apresentação de certidões e não são oponíveis sanções ou restrições, conforme previsto na Lei Complementar 101/2001 e na Lei 10.522/2002, a compreensão que se alinha ao entendimento também já firmado pelo TRF1 é no sentido que a expressão “ações sociais” engloba todas as ações destinadas ao saneamento, à urbanização e às melhorias em geral das condições de vida da comunidade. 

Com informações do TRF-1

Deixe um comentário

TV JURINEWS

Apoio

Newsletters JuriNews

As principais notícias e o melhor do nosso conteúdo, direto no seu email.