De acordo com um processo, em 2022, uma mulher entrou no ônibus da empresa Auto Viação Marechal Ltda, no bairro Guará II, em Brasília. Assim que ela entrou no veículo, antes mesmo de passar pela catraca ou encontrar um assento, ocorreu uma freada brusca, desequilibrando-a e provocando em sua queda.
Ela afirma que só sentiu alguma lesão depois de descer do ônibus. Segundo a vítima, sua filha a levou ao hospital, onde foi constatada uma fratura dos dedos. Como resultado, ela precisou passar por uma cirurgia e ficar de repouso por 60 dias. Além disso, afirma que trabalha como massoterapeuta de forma autônoma e ficou impossibilitada de exercer sua profissão durante esse período.
A empresa de transporte coletivo contesta a alegação da passageira de ter se machucado no ônibus e argumenta que as provas orais obtidas por ela não comprovam os fatos alegados.
A Auto Viação sustenta que a autora não provou sua ausência no trabalho ou a média salarial recebida, pois os recibos fornecidos como prova são inválidos, pois foram produzidos de forma unilateral e não há nenhuma confirmação de que a autora seja, de fato, massoterapeuta ou tenha prestados os serviços mencionados.
Por outro lado, a Turma Recursal considerou que os documentos apresentados pela autora são plausíveis e suficientes para comprovar suas alegações. Já a empresa não apresentou nenhuma prova capaz de alterar ou negar o direito da passageira, mesmo tendo recursos disponíveis, tais como filmagens e testemunho do motorista, destacou o colegiado.
Por fim, a relatora Juíza explicou que “O contrato de transporte traz implícito o direito dos passageiros de chegarem incólume ao seu destino”. Logo, “os fatos vivenciados pela autora geraram desgastes físicos e emocionais, tais como, vergonha ocasionada pela queda no ônibus, dores físicas, afastamento das atividades laborais, situações que ultrapassam o mero dissabor, sendo, portanto, passíveis de indenização por dano moral”.
Sendo assim, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a decisão que condenou a empresa de transporte público a pagar uma compensação financeira para a passageira que fraturou os dedos da mão durante uma queda no ônibus. O valor estipulado foi de R$ 6 mil para danos materiais, referente aos lucros cessantes, e R$ 10 mil para danos morais.