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Decisão judicial estabelece que revista pessoal não pode se basear em subjetividade de agentes policiais

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A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná acatou um recurso apresentado por dois réus detidos por tráfico de drogas, anulou as provas obtidas a partir de uma abordagem ilegal realizada pela Polícia Militar, absolveu os réus e emitiu alvará de soltura em seu nome. A decisão se baseou no entendimento de que uma revista pessoal para busca de atividades ilícitas, no caso, tráfico de drogas, não pode ser fundamentada em parâmetros subjetivos dos policiais militares, sem menção a uma causa justa para a medida invasiva. Quando as provas colhidas durante uma ação policial são baseadas apenas nessa subjetividade, elas são consideradas inválidas.

A relatora do caso, desembargadora Maria José Teixeira, respaldou a decisão, enquanto o desembargador Jorge Wagih Massad ficou vencido em sua posição.

Os dois homens estavam realizando compras em uma farmácia quando, logo após deixarem o estabelecimento, foram abordados por policiais militares que alegaram ter notado um suposto nervosismo por parte dos suspeitos. Os policiais revistaram o veículo dos suspeitos e encontraram uma porção de cocaína debaixo do banco.

De acordo com a versão da polícia, os dois homens teriam admitido a existência de mais drogas em sua residência. O domicílio foi invadido e uma porção maior de cocaína foi encontrada. Ambos foram presos em flagrante.

No entanto, segundo a relatora do caso, os depoimentos dos policiais geraram “dúvidas relevantes” em relação às circunstâncias da abordagem policial.

A desembargadora destacou que os agentes deram depoimentos diferentes durante o processo. Um deles afirmou que se tratava de uma suspeita de assalto, enquanto o outro mencionou a possibilidade de busca por drogas. Posteriormente, o primeiro mudou sua versão para se alinhar com o colega. A desembargadora afirmou que as declarações dos policiais não eram seguras.

A magistrada também apontou que a narrativa dos policiais carece de lógica, uma vez que os dois suspeitos não estavam portando drogas no momento da abordagem, portanto, não haveria motivo para nervosismo.

Além disso, Teixeira citou uma série de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que estabelecem critérios para a licitude das ações policiais, como a necessidade de uma “suspeita fundamentada (justa causa), baseada em um juízo de probabilidade, descrita da maneira mais precisa possível, avaliada de forma objetiva e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto” (RHC 158.580) para a realização de busca pessoal.

A desembargadora destacou: “Portanto, diante das circunstâncias preliminares à abordagem policial, no caso em questão, não ficou claro se havia ou não uma suspeita fundamentada para a atuação da equipe policial, uma vez que os depoimentos apresentados permitem concluir que a abordagem foi baseada apenas em uma impressão subjetiva dos agentes, sem ter sido precedida por qualquer outra investigação, obtenção de informações ou diligências sobre a prática de atividades ilícitas pelos réus”.

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