A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o valor da causa em ações anulatórias de testamento pode ser fixado com base no valor líquido do acervo patrimonial apurado a partir das primeiras declarações prestadas na ação de inventário dos bens deixados pelo testador. No entanto, é vedada a fixação de um valor muito inferior àquele que pode ser estimado desde o início.
Embora a fixação do valor por estimativa seja amplamente aceita pela jurisprudência do STJ, principalmente quando não é possível determinar o proveito econômico pretendido com a ação, isso não significa que as partes possuam total liberdade para atribuir qualquer valor à causa. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que mesmo que o testamento não possua um conteúdo econômico imediatamente quantificável, as partes têm a obrigação de atribuir um valor certo à causa, mesmo que seja baseado em estimativas.
O caso analisado envolveu oito pessoas que ingressaram com uma ação anulatória de testamento, atribuindo à causa o valor de mil reais, sem especificar nenhum critério para a estimativa. O juízo de primeira instância ajustou esse valor para R$ 1,6 milhão, porém o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) reduziu para R$ 1,3 milhão, considerando essa quantia como uma estimativa do valor líquido do acervo patrimonial deixado pelo testador.
Os autores do recurso ao STJ alegaram que, como a ação anulatória de testamento não possui um conteúdo econômico imediato, não seria cabível atribuir um valor à causa nos moldes adotados pelas instâncias anteriores.
Além disso, eles contestaram a aplicação de multa pela ausência de recolhimento de custas processuais, alegando que não houve deferimento da gratuidade judiciária nem o incidente de impugnação à gratuidade judiciária.
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o testamento é um negócio jurídico unilateral no qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial. Portanto, o valor da causa em ações anulatórias de testamento, em geral, corresponde ao valor do próprio negócio jurídico, conforme o artigo 259, V, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 292, inciso II, do CPC/15).
Em seu voto, Nancy Andrighi rejeitou o recurso, explicando que, embora o valor obtido a partir das primeiras declarações na ação de inventário seja provisório e possa não refletir integralmente o conteúdo econômico da ação anulatória de testamento, é ele que, de forma razoável, melhor representa o valor da causa nessa ação, especialmente diante do valor ínfimo, abusivo e desarrazoado atribuído pelos autores da ação anulatória.
A ministra ressaltou ainda que os recorrentes tinham conhecimento inequívoco de um patrim
ônio considerável a ser partilhado caso o testamento fosse anulado, o que torna a estimativa de valor da causa de apenas R$ 1.000,00 desproporcional, abusiva e sem qualquer aderência à situação.