Por consenso unânime, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) decidiu indeferir o pedido de habeas corpus do ex-cônjuge que alegou falta de recursos para pagar a pensão alimentícia à ex-parceira. Com essa decisão do órgão colegiado, presidido pelo desembargador Eurípedes Lamounier, o juiz de primeira instância tem permissão para ordenar sua detenção.
Dentre outros aspectos, a 2ª Câmara Cível entendeu que não há injustiça quando o magistrado decreta a prisão do devedor de pensão alimentícia. Isso ocorre quando a dívida alimentar que justifica a detenção não se refere apenas às três prestações anteriores ao início do processo de execução, mas também às parcelas que vencerem durante o trâmite.
A Corte também enfatizou que o habeas corpus não é a medida processual adequada para analisar a capacidade econômica do devedor ou a necessidade do beneficiário, pois esse procedimento não permite a apresentação de novas provas.
O desembargador Eurípedes Lamounier explicou em sua decisão que, embora seja possível verificar o pagamento parcial da obrigação, fica evidente que ainda há um débito alimentar não quitado.
Segundo o magistrado, “sujeita o devedor à prisão civil nos termos do disposto no § 3º do artigo 528 do CPC, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade ou arbitrariedade na decisão que determinou o encarceramento do paciente”.