A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da União contra decisão que condenou a Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (Ceasa/MG) a pagar o salário integral a três advogados e uma advogada da empresa que obtiveram, em ação judicial, reconhecimento ao direito de jornada de quatro horas diárias. A empresa havia reduzido o salário à metade, mas o entendimento da Justiça do Trabalho foi de que os profissionais foram contratados com salário mensal, e não salário-hora.
O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), em redação vigente até 2022, previa que a jornada do advogado era de quatro horas diárias contínuas e 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
Em outubro de 2018, a Segunda Turma do TST deferiu aos advogados, em ação trabalhista coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Advogados no Estado de Minas Gerais (Sinad-MG), o pagamento, como extras, das horas excedentes à quarta diária. Contudo, em 2020, eles foram surpreendidos ao receber apenas 50% do salário.
Segundo a empresa, o salário dos profissionais, contratados para jornada diária de oito horas, deveria ser readequado, de acordo com a nova carga horária definida pelo TST, sem prejuízo do pagamento do salário-hora. O grupo, então, voltou à Justiça para pedir o pagamento integral, com alegação de que a redução salarial violaria a Constituição Federal.
Sem registro expresso
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiram o pedido. Conforme o TRT, a decisão da Segunda Turma do TST não fazia menção à possibilidade de redução proporcional da remuneração mensal, e os advogados haviam sido contratados por salário mensal, e não por hora. Assim, a redução não poderia ser presumida.
No agravo pelo qual pretendia rediscutir a questão no TST, a União reiterou seu argumento de que a remuneração anterior se baseava na jornada de oito horas e que o salário-hora permanecera intacto.
Salário mensal
Para o relator, ministro Cláudio Brandão, porém, o caso não tem transcendência jurídica, ou seja, não diz respeito à interpretação e à aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente, nem possível afronta direta à Constituição.
Com relação à redução salarial, o ministro disse que a decisão do TRT apenas interpretou os comandos da decisão judicial que resultou na redução salarial. Por outro lado, ficou registrado que os advogados haviam sido contratados com salário mensal, e, para se concluir que o contrato previa o pagamento por hora, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso de revista pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.