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Saúde frágil de prematuro não reduz indenização por infecção hospitalar, decide STJ

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​Por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o fato de um bebê ter nascido prematuro e com baixo peso não poderia ter sido considerado pelo tribunal de origem como circunstância válida para diminuir o valor de indenização em decorrência de infecção hospitalar que deixou a criança com sequelas permanentes.

Assim, os ministros reformaram parcialmente o acórdão de 2º grau para restabelecer indenização por danos morais de R$ 180 mil para a criança e R$ 90 mil para a mãe. O hospital onde a criança ficou internada também deverá custear tratamento médico e pagar pensão vitalícia de um salário-mínimo a partir dos 18 anos.

“A despeito de a prematuridade e o baixo peso serem fatores que potencializam o risco de infecções hospitalares, de acordo com o contorno fático delineado pela corte local, houve também o contágio de bebês sem essas características, ou seja, recém-nascidos que não eram prematuros, o que afasta a presunção de que tais condições foram determinantes para o contágio da infecção hospitalar”, destacou o ministro Marco Buzzi.

O bebê e seu irmão gêmeo ficaram internados em UTI neonatal por terem nascido prematuros e com menos de 1,5 kg. No ambiente hospitalar, uma das crianças contraiu infecção hospitalar e, em razão disso, teve lesão cerebral e sofreu outros danos permanentes.

Em primeiro grau, o juiz fixou danos morais em R$ 100 mil para a criança e R$ 50 mil para a genitora. O valor total foi elevado para R$ 270 mil pelo tribunal em segunda instância, mas, por reconhecer que o quadro de saúde do bebê influenciou nas consequências da infecção hospitalar, a corte reduziu a verba indenizatória em 50%.

TEORIA DA EQUIVALÊNCIA

De acordo com Marco Buzzi, o tribunal de origem, apesar de reconhecer a falha na prestação de serviço pelo hospital, adotou a teoria da equivalência dos antecedentes para concluir que a prematuridade e o baixo peso do bebê foram predominantes para as sequelas causadas pela infecção hospitalar.

O relator também pontuou que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito no fornecimento.

No caso dos autos, o ministro Buzzi enfatizou que o quadro de saúde do bebê era conhecido do hospital e, por isso, deveria ter sido objeto de maior zelo no cumprimento dos protocolos sanitários. O que ocorreu, porém, foi uma série de infecções na UTI neonatal, ensejando, inclusive, a retirada dos bebês do local.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

Redação, com informações do STJ

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