De acordo com um processo, uma mulher grávida buscou atendimento em um hospital de Santa Catarina em várias ocasiões, alegando estar com dores intensas e desconforto abdominal.
Diversos profissionais a atenderam, porém, chegaram a um diagnóstico e ofereceram recomendações semelhantes, liberando a paciente com uma receita de analgésico, mas não encaminhando-a para realizar exames de imagem em nenhuma das consultas.
Apenas quando procurou os serviços de uma clínica de pronto-atendimento público e relatou a ausência de movimentos fetais, a autora foi encaminhada para uma ecografia. Infelizmente, a descoberta do diagnóstico confirmou a morte do feto, levando à necessidade de uma cesariana. Nesse momento, o casal tomou ciência de que seriam pais de uma menina.
O hospital não apresentou defesa, enquanto o município defendeu que o acompanhamento da gestação ocorreu de maneira adequada e que os atendimentos seguiram os respectivos protocolos clínicos.
No entanto, a sentença registrou que houve uma falha na prestação dos serviços, uma vez que a gestante buscou ajuda em pelo menos seis ocasiões, e em nenhuma delas foi solicitada uma ecografia obstétrica para investigar as queixas frequentes de dor e desconforto.
O relatório da autópsia indicou sofrimento fetal como causa da morte, e a perícia solicitada concluiu que não foram disponibilizados todos os recursos adequados para o atendimento da gestante. Portanto, a juíza responsável pelo caso determinou a obrigação de indenização.
Dessa forma, o município e o hospital foram coletivamente sentenciados a indenizar o casal que sofreu a perda de sua filha devido a negligência. Além da reparação por danos morais e materiais, a decisão judicial atendeu o direito dos pais a receber uma pensão mensal vitalícia.
“Ante o exposto, condeno os réus solidariamente ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais, de R$ 800,00 a título de danos materiais, de pensão mensal vitalícia no valor de 2/3 do salário mínimo desde a data em que a filha dos autores completaria 14 anos de idade até seus 25 anos, e no valor de 1/3 do salário mínimo até a data em que completaria 65 anos de idade, ou até o falecimento dos beneficiários”, estipulou a magistrada.