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Hospital terá que indenizar viúva de técnico de Raio X morto em decorrência da Covid-19

Foto: Reprodução
long empty yellow corridor with chairs in hospital

jurinews.com.br

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A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) confirmou a condenação de um hospital da cidade de Cambé a indenizar a viúva de um técnico de raios X morto em decorrência da Covid-19. A responsabilidade do estabelecimento de saúde foi considerada objetiva, levando em conta a atividade de risco desenvolvida pelo trabalhador a serviço do hospital (o funcionário atuava na “linha de frente” do combate à pandemia). Entendeu-se, assim, a contaminação, como doença ocupacional.
No entanto, o Colegiado considerou que o dano foi resultado de culpa concorrente entre os envolvidos, uma vez que o trabalhador se recusou a tomar a vacina contra o vírus.
O funcionário atuava na sala de raios X atendendo pacientes, incluindo pessoas com diagnóstico confirmado de Covid-19, além de casos suspeitos. O trabalhador, que estava prestes a completar 60 anos e tinha diabetes, foi contaminado em março de 2021, vindo a morrer no mês seguinte.
A viúva do empregado (única herdeira e dependente financeiramente do marido) ajuizou ação trabalhista requerendo danos materiais, que se referem aos lucros cessantes, os valores que o trabalhador deixará de ganhar ao longo de sua atividade profissional. Diante das provas testemunhais e periciais, que indicaram o nexo causal entre a atividade laboral e a contaminação pela doença, a solicitação foi acatada pela 5ª Turma.
A reclamante pediu, também, indenização por danos morais. Foi deferida indenização relativa aos danos morais sofridos pela perda do marido, acrescida de outra indenização em razão dos danos decorrentes da morte do próprio trabalhador, considerando que o direito à indenização compensatória pelo chamado dano-morte é transmissível aos herdeiros.
O cálculo das indenizações observou a culpa concorrente do empregado, uma vez que o trabalhador não quis receber a vacina, mesmo com o incentivo da instituição de saúde. Ele dizia não acreditar na eficácia do imunizante. A culpa concorrente do empregado foi definida em 40%.

FALHA DA EMPRESA

O hospital alegou não ter tido culpa pelo infortúnio, destacando justamente o fato de ter disponibilizado a vacina para os funcionários, assim que a Anvisa liberou o procedimento, e feito campanha para que os empregados se vacinassem, porém a 5ª Turma sustentou que, num contexto de calamidade pública e diante da recusa do trabalhador em se submeter ao esquema vacinal, a empregadora deveria “ter tomado medidas profiláticas, como afastar o empregado para atividade distante da linha de frente ou colocá-lo em licença não remunerada, em especial porque ele integrava grupo de risco acentuado”, enfatizou o Colegiado, fazendo menção ao julgamento das ADIs 6.586 e 6.587, que consideraram legítima a vacinação compulsória, ainda que sem aplicação forçada, mas com adoção de medidas coercitivas indiretas.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Eduardo Gunther, observou, ainda, que é lícito ao empregador aplicar sanções aos seus subordinados, “caso não tomem as medidas em relação à contaminação da Covid-19, da mesma maneira que já podia fazê-lo quando deixava de utilizar equipamentos de proteção individual no ambiente de trabalho. Nesse contexto, o artigo 158 da CLT prevê a obrigação do empregado de observar as normas de segurança e medicina do trabalho”.

Redação Jurinews, com informações do TRT-PR

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