De acordo com um processo, em 2014, um homem relata que foi internado no setor de emergência do Hospital Regional de Taguatinga (HRT), em um ambiente insatisfatório e insalubre.
O paciente informa que sua cirurgia só foi realizada 16 dias após sua entrada no hospital. Alega também ter recebido alta no dia seguinte à operação, mesmo sentindo dores, e que o médico responsável pelo atendimento não mencionou a necessidade de refazer o curativo periodicamente, o que comprometeu a cicatrização e resultou em infecção e necrose na perna operada.
Um mês depois, ele precisou ser internado novamente para realizar um enxerto na área operada, com remoção de um fragmento ósseo da bacia. Diante dessa situação, ele passou a utilizar muletas e os médicos não conseguiram garantir sua recuperação completa.
O Distrito Federal argumenta que não houve negligência, omissão ou erro médico por parte dos profissionais de saúde públicos, e, portanto, os danos não ocorreram. Porém, o Desembargador relator explicou que o Estado é obrigado a compensar os danos materiais ou morais causados a terceiros por seus agentes presentes em nome do governo.
Após analisar os fatos, depoimentos e o laudo pericial, o magistrado concluiu que houve falha na prestação do tratamento por parte do Distrito Federal, e o estado é responsável pelos danos causados.
“As manifestações técnicas trazidas pelo ente distrital não foram capazes de infirmar os graves erros, reconhecidos pelo perito, na condução do caso do autor, sendo manifesto que o atraso de mais de 15 dias para a realização de um procedimento que deveria ter sido feito de pronto potencializa a causação de danos e expõe a pessoa a diversos riscos”, analisou o julgador. “Ainda que exista a possibilidade de infecção pela própria fratura exposta, o atendimento médico imediato justifica-se justamente para evitar o desenvolvimento de complicações e minimizar a exposição a fatores externos” , acrescentou.
Além disso, como as provas evidenciaram que apenas após 16 dias o autor recebeu o atendimento especializado, que a ferida não estava cicatrizando, que foram realizadas mais de duas cirurgias devido a uma infecção óssea, que o autor ficou internado por sete meses, que houve efetiva infecção no ferimento do autor; e que, após os sete meses, o autor permaneceu com aparelho na perna até a cicatrização.
O Relator explicou que os danos estéticos devem ser indenizados quando a falha na prestação do serviço resulta em uma piora na deformidade esperada. Atualmente, o paciente enfrenta restrições em suas atividades diárias e não possui plena independência física.
Portanto, “demonstrado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a inadequação do serviço de saúde prestado pelo Estado, em razão de demora na realização de procedimento urgente, deve ser imposto ao Estado o dever de indenizar os danos causados por sua conduta”, avaliou o colegiado.
Dessa forma, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou, de forma unânime, a decisão de condenar o Distrito Federal a pagar uma compensação financeira ao paciente.
O colegiado também determinou uma indenização por danos estéticos, devido às condições adversas que a perna do demandante ficou após o procedimento realizado com atraso. Consequentemente, os danos morais foram fixados em R$ 50 mil, e os danos estéticos em R$ 30 mil.